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sábado, 15 de outubro de 2011

O mundo está conflagrado!


O mundo está conflagrado! Passa por grave crise financeira, que se estende desde 2008, recrudescendo a cada dia com a inclusão de novos países europeus, fragilizados ainda mais pela falta de credibilidade e longe da reversão da expectativa de todo o planeta.

As maiores potências do mundo financeiro não chegam ao consenso e parecem estar longe da solução de equilíbrio e paz. Os trabalhadores estão nas ruas repelindo as medidas drásticas dos governos, que apontam sempre no sentido do corte de seus direitos. Aqui no Brasil, um pouco distante do centro das discussões, estamos às voltas com questões sérias, também de desrespeito aos direitos dos trabalhadores.

Estivemos em Santos (SP), participando do IV Seminário Anníbal Fernandes de Direito Previdenciário, promovido pela seccional Baixada Santista do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE). No encontro, essas questões, tão nebulosas para os dirigentes, foram discutidas com clareza e riqueza de informações, havendo ao final do certame convergência de entendimento quanto ao que determina a Constituição Federal de 1988.

Temas como o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, o fator previdenciário, desaposentação, benefícios especiais, correção de benefícios e perdas acumuladas nos últimos anos, entre outros, foram dissecados por especialistas – realmente especialistas – que trouxeram ao numeroso grupo presente ao evento razões técnicas que comprovam a forma equivocada como tratam o texto constitucional. Por desconhecimento? Por outros interesses?

Participou do evento a Advogada Paula Carolina Petronilho, de Registro (SP), que fez chegar às nossas mãos sua brilhante tese a respeito do tratamento que se vem dando aos segurados quanto aos seus benefícios e, também, do que se deve entender quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Ela aborda inicialmente métodos hermenêuticos que podem ser utilizados na interpretação constitucional. Segundo a autora, ‘toda interpretação jurídica é também interpretação constitucional e, portanto, é imprescindível a busca pela unidade por meio da interpretação’. Foi o que fizemos em Santos, nos dias 23 e 24 de setembro.

Os argumentos habitualmente usados para justificar a permanência do fator previdenciário e do não reajustamento dos benefícios por índices idênticos aos adotados para o salário-mínimo, caem por terra ante o que reza a CF 88, em seu artigo 201, § 4º, que estabelece que ‘é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei’.

A legislação que disciplinou o reajustamento, contudo, adotou critérios que diminuem significativamente, ao longo dos anos, o valor dos benefícios. Este fato pode ser confirmado por simples cálculo aritmético e foi reconhecido pelo próprio Ministro da Previdência Social, em entrevista à ANFIP. Isso significa que o mandamento constitucional que determina a obrigação de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do benefício (e não da ordem econômica, como se tem interpretado equivocadamente) e a irredutibilidade do seu valor foi desrespeitado, motivo pelo qual a norma infraconstitucional deverá ser declarada inconstitucional. Cumpre ressaltar que a redução do valor das aposentadorias contraria todos os fundamentos e os objetivos protegidos pela Carta Magna.

E ainda: os Títulos VI e VII da CF 88 disciplinam ‘a tributação e o orçamento’ e ‘a ordem econômica e financeira’, respectivamente. Não há nesses títulos qualquer previsão legal que restrinja o direito ao reajustamento dos benefícios previdenciários. Muito pelo contrário!

Iustitia suum cuique distribuit. (A justiça dá a cada um o que é seu.)

Que outros eventos como o de Santos possam ser sempre realizados.

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sábado, 1 de outubro de 2011

As necessárias medidas saneadoras


Maior número de pessoas se interessa, a cada dia, pela discussão da Seguridade Social, principalmente pela ameaça da imposição de nova receita para a Saúde. Isso porque a carga tributária já superou os limites do suportável. E, ainda, porque está provado que o Orçamento da Seguridade tem sido suficiente para atender aos encargos que lhe cabe realizar. Embora sofra insistentes baixas: com as sucessivas renúncias, com a inação na cobrança de seus créditos judiciais, com o maltrato do patrimônio imobiliário, enfim, com a falta de atenção e respeito para com o mais nobre e importante sistema de proteção social do país.

Estamos às voltas com a possível e iminente votação de medidas saneadoras de defesa da Seguridade Social. É possível – e esperamos – que, a qualquer momento, o Congresso Nacional elimine o mais injusto dos mecanismos de confisco: o fator previdenciário, que, desde 1999, aparta das prestações de aposentadorias percentuais que podem chegar a 40% do total que legalmente seria recebido pelo segurado em sua inatividade.

‘Legalmente’, porque ele contribuiu na expectativa de que, ao se aposentar, não lhe pudessem apenar com nova legislação, o que veio a acontecer com a Lei 9.876/99. O objetivo desta lei era frear os pedidos de aposentadoria, que passou a ser reduzida em seu valor no momento da concessão. Absurdo dos maiores!

A Emenda Constitucional (EC) 20/1998 alterou profundamente as regras da Previdência Social. Redução bastante severa no Orçamento da Seguridade Social, para compensar os rombos do Orçamento Fiscal – o da União. Esta é a verdade nua e crua.

Muitos falam que o fator previdenciário é constitucional porque, logicamente, os efeitos da EC passam a integrar o seu contexto. E daí? Podem também ser suprimidos, se o Congresso assim o decidir. E estamos certos de que isso acontecerá em pouco tempo.

Outros argumentam com o que dispõe o artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que diz que ‘a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)’. Utilizando montagem incorreta de números (receitas e despesas), constroem o déficit da Previdência, o que é inaceitável porque, além de incorreto, agride a compreensão de estudiosos da matéria.

Se considerarmos o conjunto de receitas do artigo 195 da CF88 e contra ele jogarmos as despesas realizadas, encontramos, na série histórica dessa composição, resultados financeiros superavitários.

Agora, podemos questionar, tomando por base a exigência constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência: como considerar legais as pesadas renúncias fiscais sobre as receitas da Seguridade Social? E como considerar legal a incidência da Desvinculação de Receitas da União (DRU) nas receitas da Seguridade Social?

Bastam, pois, apenas dois questionamentos, para verificar que o Congresso Nacional e o próprio governo assacam contra esse equilíbrio financeiro e atuarial, numa clara afronta aos preceitos constitucionais.

No momento em que tramita na Câmara dos Deputados a PEC 61/2011, que propõe a prorrogação da DRU até 2015, o Deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE) propõe a exclusão da incidência da DRU sobre a arrecadação das contribuições sociais que se destinam ao financiamento da Seguridade Social, que cuida de programas de previdência, saúde e assistência social.

Bravos ao deputado; e que todas as associações, entidades de classe de trabalhadores, centrais e sindicatos apoiem esse pleito e levem aos gabinetes do Congresso Nacional a proposta que é de todos os trabalhadores.

Que é, sobretudo, do povo brasileiro.
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