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sábado, 1 de outubro de 2011

As necessárias medidas saneadoras


Maior número de pessoas se interessa, a cada dia, pela discussão da Seguridade Social, principalmente pela ameaça da imposição de nova receita para a Saúde. Isso porque a carga tributária já superou os limites do suportável. E, ainda, porque está provado que o Orçamento da Seguridade tem sido suficiente para atender aos encargos que lhe cabe realizar. Embora sofra insistentes baixas: com as sucessivas renúncias, com a inação na cobrança de seus créditos judiciais, com o maltrato do patrimônio imobiliário, enfim, com a falta de atenção e respeito para com o mais nobre e importante sistema de proteção social do país.

Estamos às voltas com a possível e iminente votação de medidas saneadoras de defesa da Seguridade Social. É possível – e esperamos – que, a qualquer momento, o Congresso Nacional elimine o mais injusto dos mecanismos de confisco: o fator previdenciário, que, desde 1999, aparta das prestações de aposentadorias percentuais que podem chegar a 40% do total que legalmente seria recebido pelo segurado em sua inatividade.

‘Legalmente’, porque ele contribuiu na expectativa de que, ao se aposentar, não lhe pudessem apenar com nova legislação, o que veio a acontecer com a Lei 9.876/99. O objetivo desta lei era frear os pedidos de aposentadoria, que passou a ser reduzida em seu valor no momento da concessão. Absurdo dos maiores!

A Emenda Constitucional (EC) 20/1998 alterou profundamente as regras da Previdência Social. Redução bastante severa no Orçamento da Seguridade Social, para compensar os rombos do Orçamento Fiscal – o da União. Esta é a verdade nua e crua.

Muitos falam que o fator previdenciário é constitucional porque, logicamente, os efeitos da EC passam a integrar o seu contexto. E daí? Podem também ser suprimidos, se o Congresso assim o decidir. E estamos certos de que isso acontecerá em pouco tempo.

Outros argumentam com o que dispõe o artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que diz que ‘a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)’. Utilizando montagem incorreta de números (receitas e despesas), constroem o déficit da Previdência, o que é inaceitável porque, além de incorreto, agride a compreensão de estudiosos da matéria.

Se considerarmos o conjunto de receitas do artigo 195 da CF88 e contra ele jogarmos as despesas realizadas, encontramos, na série histórica dessa composição, resultados financeiros superavitários.

Agora, podemos questionar, tomando por base a exigência constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência: como considerar legais as pesadas renúncias fiscais sobre as receitas da Seguridade Social? E como considerar legal a incidência da Desvinculação de Receitas da União (DRU) nas receitas da Seguridade Social?

Bastam, pois, apenas dois questionamentos, para verificar que o Congresso Nacional e o próprio governo assacam contra esse equilíbrio financeiro e atuarial, numa clara afronta aos preceitos constitucionais.

No momento em que tramita na Câmara dos Deputados a PEC 61/2011, que propõe a prorrogação da DRU até 2015, o Deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE) propõe a exclusão da incidência da DRU sobre a arrecadação das contribuições sociais que se destinam ao financiamento da Seguridade Social, que cuida de programas de previdência, saúde e assistência social.

Bravos ao deputado; e que todas as associações, entidades de classe de trabalhadores, centrais e sindicatos apoiem esse pleito e levem aos gabinetes do Congresso Nacional a proposta que é de todos os trabalhadores.

Que é, sobretudo, do povo brasileiro.
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