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sábado, 15 de outubro de 2011

O mundo está conflagrado!


O mundo está conflagrado! Passa por grave crise financeira, que se estende desde 2008, recrudescendo a cada dia com a inclusão de novos países europeus, fragilizados ainda mais pela falta de credibilidade e longe da reversão da expectativa de todo o planeta.

As maiores potências do mundo financeiro não chegam ao consenso e parecem estar longe da solução de equilíbrio e paz. Os trabalhadores estão nas ruas repelindo as medidas drásticas dos governos, que apontam sempre no sentido do corte de seus direitos. Aqui no Brasil, um pouco distante do centro das discussões, estamos às voltas com questões sérias, também de desrespeito aos direitos dos trabalhadores.

Estivemos em Santos (SP), participando do IV Seminário Anníbal Fernandes de Direito Previdenciário, promovido pela seccional Baixada Santista do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE). No encontro, essas questões, tão nebulosas para os dirigentes, foram discutidas com clareza e riqueza de informações, havendo ao final do certame convergência de entendimento quanto ao que determina a Constituição Federal de 1988.

Temas como o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, o fator previdenciário, desaposentação, benefícios especiais, correção de benefícios e perdas acumuladas nos últimos anos, entre outros, foram dissecados por especialistas – realmente especialistas – que trouxeram ao numeroso grupo presente ao evento razões técnicas que comprovam a forma equivocada como tratam o texto constitucional. Por desconhecimento? Por outros interesses?

Participou do evento a Advogada Paula Carolina Petronilho, de Registro (SP), que fez chegar às nossas mãos sua brilhante tese a respeito do tratamento que se vem dando aos segurados quanto aos seus benefícios e, também, do que se deve entender quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Ela aborda inicialmente métodos hermenêuticos que podem ser utilizados na interpretação constitucional. Segundo a autora, ‘toda interpretação jurídica é também interpretação constitucional e, portanto, é imprescindível a busca pela unidade por meio da interpretação’. Foi o que fizemos em Santos, nos dias 23 e 24 de setembro.

Os argumentos habitualmente usados para justificar a permanência do fator previdenciário e do não reajustamento dos benefícios por índices idênticos aos adotados para o salário-mínimo, caem por terra ante o que reza a CF 88, em seu artigo 201, § 4º, que estabelece que ‘é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei’.

A legislação que disciplinou o reajustamento, contudo, adotou critérios que diminuem significativamente, ao longo dos anos, o valor dos benefícios. Este fato pode ser confirmado por simples cálculo aritmético e foi reconhecido pelo próprio Ministro da Previdência Social, em entrevista à ANFIP. Isso significa que o mandamento constitucional que determina a obrigação de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do benefício (e não da ordem econômica, como se tem interpretado equivocadamente) e a irredutibilidade do seu valor foi desrespeitado, motivo pelo qual a norma infraconstitucional deverá ser declarada inconstitucional. Cumpre ressaltar que a redução do valor das aposentadorias contraria todos os fundamentos e os objetivos protegidos pela Carta Magna.

E ainda: os Títulos VI e VII da CF 88 disciplinam ‘a tributação e o orçamento’ e ‘a ordem econômica e financeira’, respectivamente. Não há nesses títulos qualquer previsão legal que restrinja o direito ao reajustamento dos benefícios previdenciários. Muito pelo contrário!

Iustitia suum cuique distribuit. (A justiça dá a cada um o que é seu.)

Que outros eventos como o de Santos possam ser sempre realizados.

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